
Uso do fogo
A realização de
queimadas, ou seja, o uso do fogo em espaços rurais para renovação de pastagens, está interdita, sendo a sua realização passível de aplicação de coimas que poderão ir de
140 a 5.000 €, no caso de pessoas singulares e de
800 a 60.000 € no caso de pessoas colectivas, ao abrigo da alínea p), do n.º 2 do art.º 38 do
Decreto-Lei n.º 124/06, de 28 de Junho;
As
fogueiras e as queimas, isto é, o uso do fogo em espaços rurais para eliminar sobrantes de exploração cortados e amontoados, estão interditas, sendo a sua realização passível de aplicação de coimas que poderão ir de
140 a 5.000 € no caso de pessoas singulares e de
800 a 60.000 € no caso de pessoas colectivas, ao abrigo alínea q), do n.º 2 do art.º 38 do Decreto-Lei n.º 124/06, de 28 de Junho;
O lançamento de
foguetes e de quaisquer outras formas de fogo em espaços rurais está interdita, sendo a sua realização passível de aplicação de coimas que poderão ir de
140 aos 5.000 € ,no caso de pessoas singulares e de
800 a 60.000 € no caso de pessoas colectivas, ao abrigo alínea q), do n.º 2 do art.º 38 do Decreto-Lei n.º 124/06, de 28 de Junho;